JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 144, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 144

A etapa é o quantitativo variável, segundo as condições locais, destinado à alimentação diária do militar. Poderá ser fornecida em espécie ou em dinheiro, e não é consignavel, nem sujeita a, desconto ou pagamento de dívida alguma.

§ 1º

No princípio de cada semestre, o Ministro da Guerra fixa o valor da etapa para ser abonada em espécie, a praças arranchadas, segundo as guarnições e estabelecimentos militares.

§ 2º

Enquanto não for fixado o valor da etapa de uma guarnição, vigorará a da mais próxima, dentro ou fora da Região, Caberá ao comando daquela guarnição providenciar junto à autoridade competente, no sentido de ser feita a fixação.

§ 3º

O valor da etapa, para abono em dinheiro, será:

a

para os cabos e soldados, quando desarranchados, o mesmo da etapa fixada semestralmente para a unidade administrativa;

b

para os sargentos, o fixo de 3$0 diários;

b

para os Sargentos, o fixo de Cr$ 5,00 diários. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.717, de 1945)

c

para os músicos de 1ª, 2ª e 3ª classes o da etapa fixa; para os de 4ª classe, o da guarnição.

Art. 144, §3°, c do Decreto-Lei 2.186 /1940