Artigo 144 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 144
A etapa é o quantitativo variável, segundo as condições locais, destinado à alimentação diária do militar. Poderá ser fornecida em espécie ou em dinheiro, e não é consignavel, nem sujeita a, desconto ou pagamento de dívida alguma.
§ 1º
No princípio de cada semestre, o Ministro da Guerra fixa o valor da etapa para ser abonada em espécie, a praças arranchadas, segundo as guarnições e estabelecimentos militares.
§ 2º
Enquanto não for fixado o valor da etapa de uma guarnição, vigorará a da mais próxima, dentro ou fora da Região, Caberá ao comando daquela guarnição providenciar junto à autoridade competente, no sentido de ser feita a fixação.
§ 3º
O valor da etapa, para abono em dinheiro, será:
a
para os cabos e soldados, quando desarranchados, o mesmo da etapa fixada semestralmente para a unidade administrativa;
b
para os sargentos, o fixo de 3$0 diários;
b
para os Sargentos, o fixo de Cr$ 5,00 diários. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.717, de 1945)
c
para os músicos de 1ª, 2ª e 3ª classes o da etapa fixa; para os de 4ª classe, o da guarnição.