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Artigo 143 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 143

Aos oficiais que eventualmente, exercerem dentro do país, comissões de representação de carater pessoal, poderá ser abonada uma importância, a título de representação, fixada pelo Ministro da Guerra.

Art. 143 do Decreto-Lei 2.186 /1940