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Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 142

Aos adidos militares e outros oficiais que exercerem, eventualmente, comissões de representação de carater pessoal em país estrangeiro, será abonada mensalmente, mais uma importância a título de representação, fixada pelo Ministro da Guerra, de acordo com a natureza e o local da comissão que lhes cabe desempenhar.

Parágrafo único

O valor dessa importância será no máximo igual a um mês de vencimentos normais do posto, no país e, no mínimo, à quarta parte.

Art. 142, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940