Artigo 142 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 142
Aos adidos militares e outros oficiais que exercerem, eventualmente, comissões de representação de carater pessoal em país estrangeiro, será abonada mensalmente, mais uma importância a título de representação, fixada pelo Ministro da Guerra, de acordo com a natureza e o local da comissão que lhes cabe desempenhar.
Parágrafo único
O valor dessa importância será no máximo igual a um mês de vencimentos normais do posto, no país e, no mínimo, à quarta parte.