Artigo 141, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 141
Os cabos e soldados das Unidades-Escolas, quando prontos, terão direito à gratificação extraordinária, mensal, da tabela G.
§ 1º
Não lhes será abonada essa vantagem no caso previsto no art. 59.
§ 2º
As praças, quando em serviço de motorista dos generais, terão uma gratificação cuja diferença perfaça vencimentos de primeiro cabo.