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Artigo 141, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 141

Os cabos e soldados das Unidades-Escolas, quando prontos, terão direito à gratificação extraordinária, mensal, da tabela G.

§ 1º

Não lhes será abonada essa vantagem no caso previsto no art. 59.

§ 2º

As praças, quando em serviço de motorista dos generais, terão uma gratificação cuja diferença perfaça vencimentos de primeiro cabo.

Art. 141, §1° do Decreto-Lei 2.186 /1940