Artigo 140, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados do Contingente Especial da Vila Bittencourt, no extremo da linha Tabatinga-Apoporis, entre e o Brasil e a Colômbia, terão direito à gratificação da tabela G. (Vide Decreto-Lei nº 5.515, de 1943) (Vide Decreto-Lei nº 6.317, de 1944)
§ 1º
Igual direito poderão ter outros contingentes, a critério do Governo.
§ 2º
As praças das Unidades de Engenharia nas condições previstas no art. 138 terão direito à gratificação ou diária que for fixada pelo ministro da Guerra.