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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 14

Os soldados artífices de 1ª, 2ª e 3ª classes da Formações de Intendência (quadros dos Estabelecimentos de Subsistência Militar e Estabelecimento de Material de Intendência), são equiparados, em vencimentos, aos terceiros sargentos, primeiros e segundos cabos, respectivamente.

Art. 14 do Decreto-Lei 2.186 /1940