Artigo 139 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 139
Os oficiais médicos em serviço efetivo de radiologia em hospitais e em estabelecimentos militares, terão direito à gratificação mensal que for arbitrada pelo ministro da Guerra.