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Artigo 139 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 139

Os oficiais médicos em serviço efetivo de radiologia em hospitais e em estabelecimentos militares, terão direito à gratificação mensal que for arbitrada pelo ministro da Guerra.

Art. 139 do Decreto-Lei 2.186 /1940