Artigo 138, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 138
Aos oficiais que servem em Unidades de Engenharia, empregadas na construção de estradas a cargo do Ministério da Guerra e por este custeadas, serão abonadas as gratificações fixadas pelo ministro e segundo normas por ele estabelecidas.
Parágrafo único
No caso da letra c do art. 22, as gratificações aos oficiais e gratificações ou diárias às praças, serão às fixadas pelo Ministério da Viação.