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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 138

Aos oficiais que servem em Unidades de Engenharia, empregadas na construção de estradas a cargo do Ministério da Guerra e por este custeadas, serão abonadas as gratificações fixadas pelo ministro e segundo normas por ele estabelecidas.

Parágrafo único

No caso da letra c do art. 22, as gratificações aos oficiais e gratificações ou diárias às praças, serão às fixadas pelo Ministério da Viação.

Art. 138 do Decreto-Lei 2.186 /1940