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Artigo 137 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 137

O disposto nesta secção não se aplica ao professorado militar, que é regulado por lei especial.

Art. 137 do Decreto-Lei 2.186 /1940