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Artigo 136 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 136

A vantagem do artigo anterior terão direito os oficiais que fazem parte do corpo de instrutores e auxiliares de instrutores das Escolas Militares.

Art. 136 do Decreto-Lei 2.186 /1940