Artigo 135 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 135
Aos diretores e sub-diretores de ensino, cabe gratificação conforme distribuição aprovada anualmente pelo ministro da Guerra, de acordo com os respectivos regulamentos e recursos orçamentários.