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Artigo 135 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 135

Aos diretores e sub-diretores de ensino, cabe gratificação conforme distribuição aprovada anualmente pelo ministro da Guerra, de acordo com os respectivos regulamentos e recursos orçamentários.

Art. 135 do Decreto-Lei 2.186 /1940