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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 133

Os oficiais em serviço no Gabinete do ministro, bem como os ajudantes de ordens de outras autoridades terão a gratificação especial arbitrada por aquela autoridade.

Art. 133 do Decreto-Lei 2.186 /1940