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Artigo 132, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 132

Teem ainda direito às diárias constantes da tabela F:

a

as praças empregadas nos encargos especiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército, quando em trabalho de campo, sem limite de número de dias;

b

os rádio-telegrafistas do Quadro do Serviço Rádio do Exército e os rádios-operadores do Quadro de Rádio-Operadores Regionais;

c

as praças especialistas da Fábrica de Material de Transmissões;

d

as praças artiffices e especialistas dos arsenais, estabelecimentos, fábricas, depósitos regionais de reparação de material bélico, e dos diversos serviços militares quando o direito a esta vantagem constar dos respectivos regulamentos.

Parágrafo único

Estas diárias só serão pagas nos dias de efetivo serviço.

Art. 132, a do Decreto-Lei 2.186 /1940