Artigo 132, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 132
Teem ainda direito às diárias constantes da tabela F:
a
as praças empregadas nos encargos especiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército, quando em trabalho de campo, sem limite de número de dias;
b
os rádio-telegrafistas do Quadro do Serviço Rádio do Exército e os rádios-operadores do Quadro de Rádio-Operadores Regionais;
c
as praças especialistas da Fábrica de Material de Transmissões;
d
as praças artiffices e especialistas dos arsenais, estabelecimentos, fábricas, depósitos regionais de reparação de material bélico, e dos diversos serviços militares quando o direito a esta vantagem constar dos respectivos regulamentos.
Parágrafo único
Estas diárias só serão pagas nos dias de efetivo serviço.