JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131, Alínea e do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 131

Teem direito às diárias da tabela F, os sargentos:

a

efetivos e prontos das Unidades-Escolas;

b

monitores, salvo o disposto na letra f do art. 128;

c

auxiliares de adestramento de animais do Curso de Equitação da Escola das Armas;

d

empregados nos encargos especiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército quando em trabalho de campo, sem limite de número de dias;

e

enfermeiros e manipuladores de radiologia, militares, em serviço de sua especialidade nos estabelecimentos de saude.

§ 1º

Não Ihes será abonada essas diárias, nos casos previstos no art. 59.

§ 2º

Os topógrafos, ainda existentes no Serviço Geográfico e Histórico do Exército, terão diária corrida, no valor de 4$0, de acordo com as Instruções do Quadro de Sargentos Topógrafos (Bol. Ex. n. 404, de 30-8-921). Quando em trabalho de campo, perderão esta e receberão a da letra d deste artigo.

Art. 131, e do Decreto-Lei 2.186 /1940