Artigo 131, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 131
Teem direito às diárias da tabela F, os sargentos:
a
efetivos e prontos das Unidades-Escolas;
b
monitores, salvo o disposto na letra f do art. 128;
c
auxiliares de adestramento de animais do Curso de Equitação da Escola das Armas;
d
empregados nos encargos especiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército quando em trabalho de campo, sem limite de número de dias;
e
enfermeiros e manipuladores de radiologia, militares, em serviço de sua especialidade nos estabelecimentos de saude.
§ 1º
Não Ihes será abonada essas diárias, nos casos previstos no art. 59.
§ 2º
Os topógrafos, ainda existentes no Serviço Geográfico e Histórico do Exército, terão diária corrida, no valor de 4$0, de acordo com as Instruções do Quadro de Sargentos Topógrafos (Bol. Ex. n. 404, de 30-8-921). Quando em trabalho de campo, perderão esta e receberão a da letra d deste artigo.