Artigo 130 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 130
As diárias de que tratamas alíneas d e e do art. 128 só se abonarão durante o efetivo exercício das funções, salvo os casos do art. 30, letra b.