JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 130 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 130

As diárias de que tratamas alíneas d e e do art. 128 só se abonarão durante o efetivo exercício das funções, salvo os casos do art. 30, letra b.

Art. 130 do Decreto-Lei 2.186 /1940