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Artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 129

O período terminará sempre em 31 de dezembro para todo o pessoal especialista da Aeronáutica.

Parágrafo único

A inexecução das provas periódicas regulamentares importará na cessação do pagamento das diárias respectivas, no termo do período seguinte ao das últimas provas efetuadas.

Art. 129 do Decreto-Lei 2.186 /1940