JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 128

O pessoal da Aeronáutica vencerá as seguintes diárias:

a

os especialistas, a constante da tabela D, a partir da conclusão do curso até o último dia do período seguinte;

b

os cadetes candidatos ao diploma de navegante e as praças alunos do curso de especialistas de Aeronáutica, as de navegação aérea da tabela D, desde o dia em que ficarem sujeitos a exercícios de vôo, estabelecidos no programa dos cursos:

c

os especialistas de Aeronáutica que tenham executado as provas aéreas regulamentares e exercido efetivamente as funções de sua especialidade em um período de um ano, as de navegação aérea até o último dia do período seguinte àquele em que forem feitas essas provas;

d

os especialistas que executarem mais de 20 horas de vôo diurno, em um período de um ano, a suplementar constante da tabela D, nas mesmas condições da alínea anterior; os pilotos farão jus a outras diárias suplementares do mesmo valor, por cinco horas de vôo noturno, no mínimo, realizados dentro do mesmo período;

e

os especialistas artífices e as praças que constituem o pessoal auxiliar, a constante da tabela D;

f

os sargentos monitores no efetivo exercício de suas funções a constante da tabela D.

Art. 128, d do Decreto-Lei 2.186 /1940