Artigo 127, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 127
Os oficiais de Engenharia em trabalho de fiscalização ou execução de obras militares, poderão ter a diária que for arbitrada pelo Ministro da Guerra, e segundo as normas por ele estabelecidas,
§ 1º
O oficial técnico de transmissão, quando em função da sua capacidade, na Aeronáutica, terá direito à diária de 20$0.
§ 2º
Os segundos tenentes convocados rádio-telegrafistas terão direito à diária de 7$0, quando no exercício desta função no Ministério da Guerra.