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Artigo 127 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 127

Os oficiais de Engenharia em trabalho de fiscalização ou execução de obras militares, poderão ter a diária que for arbitrada pelo Ministro da Guerra, e segundo as normas por ele estabelecidas,

§ 1º

O oficial técnico de transmissão, quando em função da sua capacidade, na Aeronáutica, terá direito à diária de 20$0.

§ 2º

Os segundos tenentes convocados rádio-telegrafistas terão direito à diária de 7$0, quando no exercício desta função no Ministério da Guerra.

Art. 127 do Decreto-Lei 2.186 /1940