Artigo 126, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os oficiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército vencerão diárias:
a
os da Secção de Aerofotogrametria quando em missão de vôo, a constante da tabela C, de conformidade com a única parte do art. 141, do decreto n. 21.883, de 29 de setembro de 1932;
b
os diplomados ou estagiários, com funções técnicas, quando em trabalhos de campo, a constante da tabela E, sem limite de número de dias.
c
os oficiais piIotos, auxiliares técnicos, topógrafos e demais dos Destacamentos Especiais, quando em trabalhos de campo, a vantagem igual à prevista na letra b deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.842, de 1941)
Parágrafo único
Quando o deslocamento dos oficiais de que trata a letra b deste artigo se operar dentro da guarnição e exigir permanência em tempo por mais de 24 horas, será abonada diária da tabela E.