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Artigo 126 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 126

Os oficiais do Serviço Geográfico e Histórico do Exército vencerão diárias:

a

os da Secção de Aerofotogrametria quando em missão de vôo, a constante da tabela C, de conformidade com a única parte do art. 141, do decreto n. 21.883, de 29 de setembro de 1932;

b

os diplomados ou estagiários, com funções técnicas, quando em trabalhos de campo, a constante da tabela E, sem limite de número de dias.

c

os oficiais piIotos, auxiliares técnicos, topógrafos e demais dos Destacamentos Especiais, quando em trabalhos de campo, a vantagem igual à prevista na letra b deste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.842, de 1941)

Parágrafo único

Quando o deslocamento dos oficiais de que trata a letra b deste artigo se operar dentro da guarnição e exigir permanência em tempo por mais de 24 horas, será abonada diária da tabela E.

Art. 126 do Decreto-Lei 2.186 /1940