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Artigo 125 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 125

Não se abonará mais de uma diária de instrutor, pelo exercício dessa função no mesmo estabelecimento de ensino.

Parágrafo único

O abono desta diária acarretará a perda da suplementar de 20 horas de vôo.

Art. 125 do Decreto-Lei 2.186 /1940