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Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 124

A inexecução das provas periódicas regulamentares de um período, implica suspensão do pagamento da diária no período seguinte.

Parágrafo único

Os períodos terminarão sempre, improrrogavelmente, em 30 de junho e 31 de dezembro para o pessoal navegante e em 31 de dezembro para o pessoal técnico.

Art. 124, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940