Artigo 124 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 124
A inexecução das provas periódicas regulamentares de um período, implica suspensão do pagamento da diária no período seguinte.
Parágrafo único
Os períodos terminarão sempre, improrrogavelmente, em 30 de junho e 31 de dezembro para o pessoal navegante e em 31 de dezembro para o pessoal técnico.