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Artigo 123 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 123

Para os oficiais diplomados em Aeronáutica, navegantes, que sirvam em orgãos não dependentes da Diretoria de Aeronáutica, os períodos de que tratam as letras a e b do artigo anterior serão de um ano, e terminarão a 30 de junho ou 31 de dezembro.

Art. 123 do Decreto-Lei 2.186 /1940