Artigo 122, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os oficiais da Aeronáutica terão direitos a diárias:
a
os diplomados, quando tenham executado no decorrer de seis meses para o navegante e um ano para o técnico, as provas aéreas regulamentares até o último dia do período seguinte ao em que foram feitas essas provas as de navegação aérea, constantes da tabela C;
b
os que, no decurso de um período de seis meses para o navegante e de um ano para o técnico, executarem mais de 20 horas de vôo de dia, à suplementar da tabela C; e a outra de igual valor se realizarem o mínimo de cinco horas de vôo à noite;
c
os diplomados, quando exercerem funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor, as de navegação aérea e a da função desses cargos, conforme a tabela C.
§ 1º
Os oficiais e aspirantes, diplomados em Aeronáutica, alunos dos diversos cursos da Escola de Aeronáutica, terão direito à diária da tabela C, desde a matrícula até o último dia do período seguinte ao da terminação do curso, independente da realização das provas periódicas. Os que forem desligados dos cursos por qualquer motivo, ficarão sujeitos ao disposto no art. 124.
§ 2º
As diárias de navegação aérea serão mantidas ou suspensas nos casos previstos no Regulamento n. 46.