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Artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 121

O pagamento das vantagens deste Titulo dependerá de dotações orçamentárias especificadas ou fundos a ele destinados.

Art. 121 do Decreto-Lei 2.186 /1940