Artigo 120 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os oficiais que desempenharem funções especiais ou extraordinárias previstas em lei ou regulamentos, bem como comissões necessárias, a juizo do Ministro da Guerra, terão suas gratificações especiais arbitradas por esta autoridade.