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Artigo 120 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 120

Os oficiais que desempenharem funções especiais ou extraordinárias previstas em lei ou regulamentos, bem como comissões necessárias, a juizo do Ministro da Guerra, terão suas gratificações especiais arbitradas por esta autoridade.

Art. 120 do Decreto-Lei 2.186 /1940