JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O oficial, ou praça, anistiado, que não se apresentar no prazo marcado ou que, de qualquer modo, manifestar o ânimo de não voltar ao Exército, não será beneficiado com os vencimentos decorrentes da anistia.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.186 /1940