Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 12
O oficial, ou praça, anistiado, que não se apresentar no prazo marcado ou que, de qualquer modo, manifestar o ânimo de não voltar ao Exército, não será beneficiado com os vencimentos decorrentes da anistia.