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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 119

O pagamento de vantagens especiais a que fizer jus o oficial pelo desempenho de comissão estranha ao Ministério do, Guerra, correrá à conta do Ministério à disposição do qual passa a servir.

Art. 119 do Decreto-Lei 2.186 /1940