Artigo 119 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 119
O pagamento de vantagens especiais a que fizer jus o oficial pelo desempenho de comissão estranha ao Ministério do, Guerra, correrá à conta do Ministério à disposição do qual passa a servir.