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Artigo 117 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 117

Como função de posto se considera aquele em virtude da qual se determina o abono de vantagem que lhe é inerente.

Art. 117 do Decreto-Lei 2.186 /1940