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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 116

Para que do desempenho de comissões decorram vantagens especiais é mister que sejam elas previstas em lei ou regulamento.

Art. 116 do Decreto-Lei 2.186 /1940