Artigo 116 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 116
Para que do desempenho de comissões decorram vantagens especiais é mister que sejam elas previstas em lei ou regulamento.