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Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 115

São consideradas "pro-labore" todas as diárias, gratificações, representações ou quaisquer outras vantagens atribuidas aos militares, fora dos vencimentos respectivos, pelo desempenho de comissões ou por exercício das funções do próprio cargo ou posto.

Parágrafo único

Consideram-se em comissão os serviços públicos:

a

que não se realizem em carater permanente senão pelo tempo necessário à execução;

b

que, conquanto permanentes, devam ser exercidos em comissão, de acordo com os dispositivos regulamentares, por pessoal de escola e confiança da administração.

Art. 115, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.186 /1940