JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 114, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 114

Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)

§ 1º

Igual direito assiste aos conscritos que não forem encorporados por motivo alheio à sua vontade.

§ 2º

Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de 3$0.

§ 2º

Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)

Art. 114, §2° do Decreto-Lei 2.186 /1940