Artigo 114, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)
§ 1º
Igual direito assiste aos conscritos que não forem encorporados por motivo alheio à sua vontade.
§ 2º
Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de 3$0.
§ 2º
Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.859, de 1944)