Artigo 113 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 113
Às praças se abonarão diárias nos casos previstos para os oficiais, de acordo com a tabela F, no país ou no estrangeiro.
Parágrafo único
As praças que viajarem em estradas de ferro, navios mercantes ou qualquer outro meio de transporte em que não lhes seja fornecida alimentação terão direito às diárias da tabela F nos dias de viagens, sem prejuizo da etapa de desarranchado.