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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 113

Às praças se abonarão diárias nos casos previstos para os oficiais, de acordo com a tabela F, no país ou no estrangeiro.

Parágrafo único

As praças que viajarem em estradas de ferro, navios mercantes ou qualquer outro meio de transporte em que não lhes seja fornecida alimentação terão direito às diárias da tabela F nos dias de viagens, sem prejuizo da etapa de desarranchado.

Art. 113 do Decreto-Lei 2.186 /1940