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Artigo 112, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 112

Pelo deslocamento de sua sede ou guarnição, não terá o oficial direito a diárias, quando:

a

seguir com um destacamento da unidade, ainda que considerada sede provisória, a nova localidade;

b

for destacado com sua unidade ou fração dela, havendo rancho organizado;

c

acompanhar a tropa;

d

não se deslocar da sua guarnição ou unidade no desempenho de comissão que lhe tenha sido cometida;

e

executar serviço na guarnição em que se encontrar, embora não seja a sua, salvo o caso previsto no art. 126, § 1º;

f

servir adido em outra guarnição, pelo fato de ter apresentado queixa ou representado contra o seu comandante ou chefe;

g

ficar adido a outra guarnição, por motivo alheio ao desempenho de comissão, salvo se tiver de ser inspecionado de saude, quando não for possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que serve;

h

for investido de representação oficial para solenidade ou competições que não tenham cunho cívico ou que não sejam de caráter militar;

i

ficar adido, deslocando-se de sua guarnição, afim de submeter-se a concurso de admissão em alguma das escolas do Exército;

j

for mandado servir adido em corpo, estabelecimento ou repartição.

Art. 112, a do Decreto-Lei 2.186 /1940