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Artigo 110, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 110

Terá direito a diárias o oficial, ou aspirante:

a

que se afastar da sede, para substituir oficial de patente mais elevada que a sua: e, neste caso, perceberá a diária de seu posto, sem perda da diferença de gratificação do substituido, nos casos em que este vier a perdê-la;

b

que se afastar de sua guarnição, para fins de justiça criminal, comum ou militar: não as recebendo, porém, o que se afastar para ser processado, ainda que absolvido;

c

que se deslocar para outra guarnição, afim de ser inspecionado de saude, quando não for possivel formar uma junta de médicos militares naquela em que servir;

d

que, exercendo função de posto superior ao seu, se deslocar de sua sede em objeto de serviço: e, neste caso, percebendo a diária de seu próprio posto;

e

que entre no exercício de funções de posto superior ao seu, em virtude de nomeação por decreto: e, neste caso, terá, fora da sede a diária correspondente ao posto da função que desempenhar.

§ 1º

O deslocamento do oficial para ser ouvido como testemunho no foro comum ou militar, só se justificará para efeito de abono de diárias. quando de todo o seu depoimento não puder ser tomado mediante precatória. A justificação, no caso, será feita pela autoridade perante a qual correr o processo.

§ 2º

A inobservância dos preceitos de que trata o parágrafo anterior acarretará responsabilidade àqueles que causarem despesas extraordinárias aos depoentes e aos cofres públicos.

Art. 110, c do Decreto-Lei 2.186 /1940