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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 11

Aos aspirantes a oficial aplicam-se as disposições deste Código referentes ao abono de vencimentos e vantagens aos oficiais, salvo as restrições e as tabelas que a eles especialmente se refiram.

Art. 11 do Decreto-Lei 2.186 /1940