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Artigo 109, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 109

Ao oficial em comissão em país estrangeiro, quando e afastar da sua sede, em virtude da ordem de autoridade competente, caberá a diária da tabela E.

§ 1º

A percepção desta diária começa no dia da partida da sede, inclusive, e termina no do regresso, exclusive.

§ 2º

Será ela abonada ao oficial no desempenho de comissão, embarcado, nos dias em que estiver desembarcado.

§ 3º

Não será abonada nos dias de viagem, em que no custo de passagem, além do alojamento, esteja compreendida a alimentação.

Art. 109, §3° do Decreto-Lei 2.186 /1940