Artigo 109, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 109
Ao oficial em comissão em país estrangeiro, quando e afastar da sua sede, em virtude da ordem de autoridade competente, caberá a diária da tabela E.
§ 1º
A percepção desta diária começa no dia da partida da sede, inclusive, e termina no do regresso, exclusive.
§ 2º
Será ela abonada ao oficial no desempenho de comissão, embarcado, nos dias em que estiver desembarcado.
§ 3º
Não será abonada nos dias de viagem, em que no custo de passagem, além do alojamento, esteja compreendida a alimentação.