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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 108

O militar desligado de escola ou curso por motivos outros que não sejam de saude, devidamente comprovados em inspeção, indenizará os cofres públicos das diárias recebidas.

Art. 108 do Decreto-Lei 2.186 /1940