Artigo 108 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 108
O militar desligado de escola ou curso por motivos outros que não sejam de saude, devidamente comprovados em inspeção, indenizará os cofres públicos das diárias recebidas.