Artigo 107 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 107
O militar quando reprovado em concurso de admissão à escola ou curso, ao regressar à sua sede, tem direito às diárias de seu posto, nos dias de viagem, observando o disposto no art. 102.