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Artigo 107 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 107

O militar quando reprovado em concurso de admissão à escola ou curso, ao regressar à sua sede, tem direito às diárias de seu posto, nos dias de viagem, observando o disposto no art. 102.

Art. 107 do Decreto-Lei 2.186 /1940