Artigo 106 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 106
O oficial, aspirante, sub-tenente ou sargento, matriculado em curso fora da sua sede, terá direito às diárias de seu posto ou graduação, se tal curso for de duração menor de seis meses.