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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 106

O oficial, aspirante, sub-tenente ou sargento, matriculado em curso fora da sua sede, terá direito às diárias de seu posto ou graduação, se tal curso for de duração menor de seis meses.

Art. 106 do Decreto-Lei 2.186 /1940