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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 105

As comissões de duração menor de seis meses, para as quais sejam designados oficiais, aspirantes, sub-tenentes ou sargentos, dão direito à percepção de diárias.

Parágrafo único

A duração de uma comissão, para o efeito do abono de diárias, deverá sempre ser fixada a priori. Entretanto, se a duração da comissão não for estimulada ou prefixada, presume-se que venha a exceder de seis meses.

Art. 105 do Decreto-Lei 2.186 /1940