Artigo 105 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 105
As comissões de duração menor de seis meses, para as quais sejam designados oficiais, aspirantes, sub-tenentes ou sargentos, dão direito à percepção de diárias.
Parágrafo único
A duração de uma comissão, para o efeito do abono de diárias, deverá sempre ser fixada a priori. Entretanto, se a duração da comissão não for estimulada ou prefixada, presume-se que venha a exceder de seis meses.